A partir de quinta-feira (10) entrou em vigor a Lei Estadual n.
10.258, de autoria da deputada estadual Daniella Ribeiro (PP), que ficou
conhecida por proibir a cobrança do ponto extra de TV por assinatura na
Paraíba. Todas as operadoras que atuam no Estado estão sujeitas ao que
diz a lei, cujo objetivo é proteger o consumidor de possíveis abusos. A
lei foi sancionada no dia 10 de janeiro pelo governador da Paraíba,
Ricardo Coutinho (PSB).
O primeiro ponto da lei proíbe a utilização de estratégias de
marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer
penalidade no caso dele promover extinção contratual. Ou seja, as
operadoras não poderão mais estabelecer prazos que mantenham o
consumidor “preso”, com risco de pagar multa por fazer qualquer
alteração no plano ou até mesmo cancelá-lo.
O segundo ponto prevê que o ponto extra ou adicional de acesso ao plano contratado deverá ser gratuito, tanto na instalação quanto na mensalidade. A deputada alerta que algumas concessionárias tentem cobrar o que seria a locação do aparelho receptor e que, nestes casos, deverá ser oferecida a opção do consumidor comprar o dispositivo em qualquer loja. “Mesmo no caso do consumidor optar pela locação, o valor desta deve considerar o valor do aparelho, ou seja, ela não pode ser de um valor tal que indique estar havendo a cobrança pelo ponto extra disfarçada de locação”, destacou.
A lei prevê que as operadoras devem informar sobre o prazo restante para o termo final da promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais. Também prevê um prazo de cinco dias para que a prestadora de serviço de TV por assinatura atenda e resolva a solicitação do consumidor e que será abatido, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
A lei também proíbe a prática de preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto. Esta regra atinge aquelas situações em que as operadoras supervalorizam o valor individual dos serviços, apenas para forçar o consumidor a adquirir um determinado número de serviços conjugado (TV e Internet ou TV, Internet e telefone).
A deputada Daniella Ribeiro destaca que a fiscalização no cumprimento da lei é, em primeiro lugar, do consumidor, que deve denunciar eventuais abusos praticados pelas empresas. No plano legal, a fiscalização poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como os Procons ou curadorias. “Nós tivemos o cuidado de fazer essa lei para proteger o cidadão para que situações de abuso não aconteçam. O importante é que a população saiba o seu direito e cobre das operadoras”, ressaltou.
As punições previstas pela lei são aquelas constantes do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível. Entre outras sanções, o código prevê a aplicação de multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e suspensão temporária de atividade. Estas sanções, como previsto no próprio CDC, podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas competentes. “A Assembleia Legislativa da Paraíba está aberta para tirar qualquer dúvida”, frisou.
Deputada Daniella Ribeiro, presença atuante na ALPB |
O segundo ponto prevê que o ponto extra ou adicional de acesso ao plano contratado deverá ser gratuito, tanto na instalação quanto na mensalidade. A deputada alerta que algumas concessionárias tentem cobrar o que seria a locação do aparelho receptor e que, nestes casos, deverá ser oferecida a opção do consumidor comprar o dispositivo em qualquer loja. “Mesmo no caso do consumidor optar pela locação, o valor desta deve considerar o valor do aparelho, ou seja, ela não pode ser de um valor tal que indique estar havendo a cobrança pelo ponto extra disfarçada de locação”, destacou.
A lei prevê que as operadoras devem informar sobre o prazo restante para o termo final da promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais. Também prevê um prazo de cinco dias para que a prestadora de serviço de TV por assinatura atenda e resolva a solicitação do consumidor e que será abatido, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
A lei também proíbe a prática de preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto. Esta regra atinge aquelas situações em que as operadoras supervalorizam o valor individual dos serviços, apenas para forçar o consumidor a adquirir um determinado número de serviços conjugado (TV e Internet ou TV, Internet e telefone).
A deputada Daniella Ribeiro destaca que a fiscalização no cumprimento da lei é, em primeiro lugar, do consumidor, que deve denunciar eventuais abusos praticados pelas empresas. No plano legal, a fiscalização poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como os Procons ou curadorias. “Nós tivemos o cuidado de fazer essa lei para proteger o cidadão para que situações de abuso não aconteçam. O importante é que a população saiba o seu direito e cobre das operadoras”, ressaltou.
As punições previstas pela lei são aquelas constantes do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível. Entre outras sanções, o código prevê a aplicação de multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e suspensão temporária de atividade. Estas sanções, como previsto no próprio CDC, podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas competentes. “A Assembleia Legislativa da Paraíba está aberta para tirar qualquer dúvida”, frisou.
Da assessoria de imprensa da deputada
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